“Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores”. Muitos especialistas questionam este parágrafo da lei do seguro desemprego.
Isto porque se acredita que não há realmente uma regulamentação correta e que o Codefat, Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhado, não estuda essas possíveis variáveis de estado para estado, ou de região para região, porque nunca se vê alguma mudança na lei ou no recebimento do benefício.
O seguro desemprego lei foi criado em 1986, embora já existisse na constituição desde 1946, por intermédio do Decreto-Lei nº 2.284 que o direito ao seguro desemprego foi introduzido no Brasil. A partir daí o cidadão passa a ter o seguro desemprego direito e como direito. Porém somente em 1990 que o governo passa a custear a instituição FAT, o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
De acordo com a lei, o programa do seguro desemprego tem por finalidade “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional”.
A lei do seguro desemprego concede ao desempregado, por um período de três a cinco meses, um benefício que pode ser pago de acordo com as condições a seguir: em três parcelas, se comprovar vínculo de trabalho de seis a onze meses; de quatro parcelas, se o vínculo empregatício for de doze a vinte e três meses; e por fim de cinco parcelas, se o trabalhador tiver trabalhado mais de vinte e quatro meses.
Em 1998 foi instituída uma medida provisória de um pagamento de até três parcelas de R$ 100,00 de beneficio para aqueles trabalhadores que estavam a longos períodos desempregados.
Esta medida visava dar uma bolsa qualificação ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador. Porém a medida vigorou somente nos primeiros seis meses de 1999.
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